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Consulte definições de termos utilizados nas instruções, editais e instrumentos legais da Fapesb:
Índice
Instrumento Legal Beneficiários Termo de Outorga Convênio Concedente Convenente Executor Interveniente Objeto de convênios Contrapartida Termo Aditivo Remanejamento de Recursos
Instrumento Legal Instrumento firmado entre a Fapesb e o(s) beneficiário(s) para disciplinar a transferência de recursos e demais obrigações dos partícipes envolvidos. A depender do Programa Fapesb, o instrumento legal poderá ser um convênio, termo de outorga ou termo de concessão.
Beneficiários Pessoas físicas ou instituições que receberão o apoio da Fapesb. Correspondem aos partícipes, excetuando-se a Fapesb, constantes nos instrumentos legais firmados. No caso de termo de outorga ou concessão, o beneficiário é o próprio outorgado. No caso de convênios, os beneficiários são o Convenente, o Executor e o Interveniente.
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Termo de Outorga Instrumento que disciplina as cláusulas para outorga do apoio concedido da Fapesb (Outorgante) ao responsável pelo recebimento de recursos, sua aplicação e prestação de contas (Outorgado).
Convênio Instrumento que discipline a transferência de recursos e tenha como partícipe entidade da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedades de economia mista, que estejam gerindo recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, visando à consecução de programa de trabalho de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. (fonte: Decreto 9266/04) A depender da situação, de forma geral, na Fapesb os convênios são firmados entre:
a) Concedente (Fapesb) e Convenente; b) Concedente (Fapesb), Convenente e Executor (para os casos em que exista uma instituição com a responsabilidade de gerir os recursos financeiros do projeto desenvolvido pelo Executor); c) Concedente (Fapesb), Convenente, Executor e Interveniente.
Concedente Entidade da administração estadual direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio. (fonte: Decreto 9266/04)
Convenente Entidade da administração estadual direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, do Estado da Bahia ou de outra esfera de governo, ou entidades privadas, responsáveis pelo recebimento dos recursos do convênio, sua aplicação e prestação de contas. (fonte: Decreto 9266/04)
Executor Órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio; (fonte: Instrução Normativa 01, de 15 de janeiro de 1997)
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Interveniente Órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, ou organização particular, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; (fonte: Instrução Normativa 01, de 15 de janeiro de 1997)
Objeto de convênios Produto final, considerando o programa de trabalho e suas finalidades. (fonte: Decreto 9266/04)
Contrapartida Recursos financeiros, bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis investidos pelo convenente/outorgante, para a execução do objeto. (fonte: Decreto 9266/04)
Termo Aditivo Instrumento que tenha por objetivo a alteração de convênio, formalizado durante a sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto. (fonte: Decreto 9266/04)
Remanejamento de Recursos – alteração no plano de aplicação, dentro do mesmo ano, feita para viabilizar a execução física-financeira do projeto. Somente é permitido remanejar rubricas dentro da mesma categoria econômica de despesa (despesas correntes e de capital).
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